O Sindifoz recebeu com perplexidade a publicação do decreto 485/2024 que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NAVEGANTES, EM DECORRÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Primeiro, uma contextualização de todo esse problema se faz necessário:
No dia 27 de maio de 2020, o presidente na época, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei Complementar 173, que dentre suas disposições, tinha a seguinte previsão no artigo oitavo:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em resumo, de 28/05/20 a 31/12/21, ficou “congelado” o tempo de serviço para Triênio e Licença Prêmio.
Acompanhando toda a situação gerada, e como o judiciário estava se manifestando sobre o tema, o Sindifoz ingressou na justiça para que esse tempo voltasse a ser contado, pois não há lógica ficar esse buraco no meio da carreira do servidor.
Um pedido liminar foi feito para que a retomada do tempo fosse efetuada. O judiciário negou em primeira instância, mas o Sindifoz recorreu da decisão e, no Tribunal de Justiça, uma decisão liminar foi proferida para garantir o direito aos servidores de Navegantes, retomando a contagem do tempo que havia sido suspensa por força da lei 173.
Em janeiro de 2023, o governo municipal cumpriu a decisão proferida, retomando a contagem, porém, essa decisão não determinava o pagamento retroativo de valores.
O processo seguia tramitando no judiciário, e aquela decisão liminar proferida, foi cassada, ou seja, foi suspensa, voltando a situação anterior, com a suspensão da contagem de tempo, e fazendo o prefeito editar o decreto 485/2024.
Analisando o decreto, elaboramos uma série de questionamentos ao governo municipal, sobre os efeitos práticos na vida do servidor, que novamente será penalizado pela Lei 173.
Uma solução para esse caso, seria o prefeito adotar o entendimento proferido pelo TRIBUNAL DE CONTAS DE SC, onde através da decisão 1538/2022, o TCE/SC entendeu que “3. É permitida a contagem de tempo para os benefícios abarcados pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, sendo vedado apenas o pagamento e fruição neste período, bem como o pagamento retroativo de período anterior a 1° de janeiro de 2022”.