1° O Direito de greve no serviço público é uma realidade, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça
2 ° Mas não se confunde desconto de greve com falta injustificada, pois há suspensão do contrato de trabalho.
3° Assim, configura-se direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas relativas ao período de greve lançadas como injustificadas.
4° O SERVIDOR PODE SER PUNIDO POR TER PARTICIPADO DE GREVE? NÃO. O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos da Súmula nº 316.
5° Servidor em estágio probatório pode fazer greve?
SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve. O estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado ao exercício do serviço público, sendo que essa aferição apenas pode dar-se por critérios lógicos e precisos. Pertinente observar, desse modo, que a participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que constitucionalmente lhe é assegurado. Portanto, embora no período da greve ocorra suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), tal fato não poderá repercutir negativamente na avaliação do servidor.
6° Todos os itens acima citados também se fazem garantidos aos ACTS.