Em recente decisão, a 2ª vara cível da comarca de Navegantes reconheceu que o artigo 8º da Lei Complementar 169/2013 é inconstitucional e, consequentemente, o município de Navegantes deve pagar os valores descontados das servidoras que tiveram redução salarial durante os 180 dias de licença maternidade. Essa foi uma das pautas de reivindicação da greve de 2017 dos servidores de Navegantes e conquista da categoria junto ao Sindifoz.
Após a edição da Lei Municipal 169 em janeiro de 2013, as servidoras públicas de Navegantes que se afastavam durante a licença maternidade passaram a ter verbas salariais descontadas, como adicional de insalubridade ou periculosidade, hora atividade, regência de classe, entre outras.
Em 2017, atendendo a reivindicação do movimento de greve, o município criou então a Lei Complementar nº 325/2017, que alterou o § 3º do art. 8º da Lei nº 169/2013 para o seguinte teor: “O salário-maternidade consistirá numa renda mensal correspondente à sua última remuneração”.
No entendimento da justiça, as servidoras que foram prejudicadas nesse período de 2013 a 2017, têm direito aos valores que foram descontados. O Sindicato ajuizou inicialmente causas individuais, no qual já recebeu a decisão favorável, e aguarda a decisão de uma ação coletiva, que irá beneficiar as servidoras prejudicadas, abarcadas pela ação.