1º de maio: Prefeito de Itajaí presenteia o servidor público com suspensão de direitos

Na véspera do Dia do Trabalhador, o prefeito de Itajaí, Volnei Morastoni, deu um ‘presente’ para os servidores públicos do município de Itajaí: editou uma Medida Provisória que suprime direitos da categoria no que diz respeito a concessão de licença prêmio e férias até o dia 31 de dezembro desse ano. Essa medida afeta ainda as férias e licenças que já estavam deferidas, concedidas e com portaria publicada, representando perdas para os servidores municipais que possuíam esse direito.

A conversão em pecúnia de 1/3 da licença prêmio e das férias não serão pagas até 31/12. O servidor deverá optar por usufruir 90 dias, ou reprogramar o usufruto para daqui até um ano. A mesma MP permite que a administração de ofício conceda licenças vencidas que o servidor tenha.

Infelizmente a administração não procurou o Sindicato para tratar sobre esse assunto, embora o Sindifoz tenha oficiado o Prefeito, se colocando à disposição para discussão de assuntos relacionados ao funcionalismo público.

Confira abaixo o texto completo da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 03, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A LICENÇA-PRÊMIO E SOBRE A CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DE PARTE DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Itajaí, no uso de suas atribuições e com fundamento no Art. 29, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 62 e seus parágrafos da Constituição Federal, os quais, pelo princípio da simetria, aplicam-se ao processo legislativo estadual e municipal e,
CONSIDERANDO que o Decreto no 11.868, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública do Município de Itajaí, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que no dia 17 de março de 2020 o Governador de Santa Catarina promulgou o Decreto no 515, por meio do qual declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto no 11.879, de 30 de março de 2020, que determina a adoção de todas as normas estaduais de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), no Município de Itajaí;
CONSIDERANDO que o Governador de Santa Catarina, por meio do Decreto no 562, de 17 de abril de 2020, declarou situação de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Itajaí deve adotar medidas para preservar sua situação financeira, garantindo recursos para o pagamento das atividades essenciais, resolve adotar a presente MEDIDA PROVISÓRIA, com força de lei:
Art. 1º Fica vedado no âmbito do Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2020:
I – a conversão em pecúnia do valor correspondente aos 10 (dez) dias de férias do servidor público de que trata o § 5º do art. 80 da Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995;
II – a conversão em abono pecuniário do valor correspondente a 1/3 (um terço) da licença-prêmio de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.791, de 05 de janeiro de 1993;
III – a acumulação de licenças-prêmio.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas fará a notificação dos servidores para que requeiram e usufruam das licenças-prêmio a que tenham direito, organizando sua concessão de modo que não haja acumulação.
§ 1º As licenças-prêmio acumuladas até a data da presente Medida Provisória serão usufruídas de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público.
§ 2º As licenças-prêmio deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.
§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio o servidor que estiver mais próximo de atender os requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.
Art. 3º As licenças-prêmio que não puderem ser usufruídas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º poderão ser convertidas em indenização mediante requerimento motivado do servidor à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, a qual, após regular Processo Administrativo, poderá reconhecer ou não o direito do servidor e no caso de deferimento, o montante da indenização será dividido e pago em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 4º Os atos de concessão das licenças-prêmio publicados até a data da presente Medida Provisória, em relação aos quais o usufruto da licença-prêmio não tenha sido iniciado, serão revistos pela Administração para a exclusão da conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) da licença-prêmio.
Parágrafo único: A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas notificará os servidores para que optem, no prazo de 10 dias a contar da notificação:
I – pelo usufruto integral da licença-prêmio em um único período de 90 (noventa) dias, mantendo-se a data de início do período de 60 (sessenta) dias já concedido, prorrogando-se a data do término em 30 (trinta) dias;
II – pelo usufruto da licença-prêmio pelo período de 60 (sessenta) dias conforme datas já programadas, devendo ser programado um período adicional de licença-prêmio de 30 (dias), para usufruto dentro do período de 01 (um) ano a contar da data da publicação dessa Medida Provisória.
III – pela reprogramação da licença-prêmio integral de 90 (noventa) dias, para usufruto dentro do período de 01 (um) ano a contar da data da publicação dessa Medida Provisória.
Art. 5º Ficar revogado o art. 6º do Decreto nº 9.717, de 20 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itajaí, 29 de abril de 2020.

VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Prefeito Municipal

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